- 1 -O tratamento de dados pessoais, incluindo os dados de saúde, necessários para a implementação e execução do regime previsto no presente decreto-lei é efetuado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicando-se-lhe as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, as quais são revistas e atualizadas consoante as necessidades.
- 2 -Os dados pessoais referidos no número anterior são tratados sob a responsabilidade de um profissional de saúde.
- 3 -A unidade hospitalar responsável pela prescrição é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a qual deve adotar as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa singular que, agindo sob a sua autoridade ou sob autoridade do subcontratante, tenha acesso àqueles dados só procede ao seu tratamento mediante as suas instruções, escritas ou verbais, e fica abrangido pelo dever de sigilo e confidencialidade.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais de conservação dos dados, os dados tratados ao abrigo do presente decreto-lei são conservados pelo prazo que se revele necessário para a prossecução da finalidade do tratamento, devendo este ser adequado e pertinente.
Artigo 11.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 29/12/2023