- 1 -Os procedimentos de implementação e execução do regime previsto no presente decreto-lei são definidos, através de regulamento, por cada unidade hospitalar responsável pela prescrição e estabelecidos em regulamento próprio a aprovar pelo respetivo órgão de gestão, em função das características assistenciais de cada unidade hospitalar, o qual não pode estabelecer, em nenhuma circunstância, condições adicionais de elegibilidade para a dispensa de medicamentos em proximidade, para além das já previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O regulamento referido no número anterior é publicitado na página oficial da unidade hospitalar responsável pela prescrição e deve ser partilhado com o local de dispensa do medicamento.
- 3 -O regulamento deve incluir uma síntese informativa da tipologia de locais de dispensa de medicamentos em proximidade disponíveis, a qual deve ser acessível a todos os utentes que cumpram os critérios e condições de acesso definidos no artigo 3.º
- 4 -A unidade hospitalar responsável pela prescrição assegura os esclarecimentos e respostas aos utentes sobre o presente decreto-lei, designadamente através do endereço eletrónico ou outros canais previstos no regulamento, a comunicar na primeira consulta farmacêutica prevista no n.º 3 do artigo 5.º
- 5 -As farmácias de oficina que pretendam integrar a lista dos locais de dispensa em proximidade devem registar-se no Portal Licenciamento+ do INFARMED, I. P.
- 6 -Ao INFARMED, I. P., compete manter, no seu sítio eletrónico, lista atualizada de todos os locais disponíveis para a dispensa em proximidade.
- 7 -Compete ainda ao INFARMED, I. P., à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a publicação do modelo de regulamento a utilizar por cada unidade hospitalar responsável pela prescrição.
Artigo 9.º — Regulamento hospitalar de dispensa em proximidade
Vigente desde: 29/12/2023