- 1 -A dispensa em proximidade pode ocorrer nos seguintes locais:
- a)Estabelecimentos e serviços do SNS aos quais compete garantir a prestação de cuidados hospitalares, que pode ser diferente do local de prescrição;
- b)Farmácias de oficina;
- c)Outros locais de dispensa, em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
- 2 -A dispensa em proximidade nos locais previstos no número anterior deve ser efetuada por farmacêutico ou sob supervisão do farmacêutico.
- 3 -Se for essa a opção do utente e estiver assegurado o cumprimento do disposto no número anterior e a existência de uma direção técnica farmacêutica, a dispensa em proximidade também pode ser realizada em estabelecimentos e serviços do SNS que garantem a prestação dos cuidados de saúde primários, designadamente no contexto das Unidades Locais de Saúde.
- 4 -A prestação da informação necessária à adequada utilização do medicamento pelo utente é da responsabilidade do SFH da unidade hospitalar responsável pela prescrição, a qual deve ser complementada no ato de dispensa em proximidade.
Artigo 4.º — Locais de dispensa de medicamentos
Vigente desde: 29/12/2023