- 1 -Os utentes que integram o regime de dispensa em proximidade são acompanhados através de consulta farmacêutica hospitalar, sem prejuízo do necessário acompanhamento em consulta médica e das intervenções do farmacêutico, nos locais de dispensa previstos no artigo anterior.
- 2 -A consulta farmacêutica tem como objetivo:
- a)Prestar informação geral sobre a doença e o medicamento;
- b)Informar o utente sobre o protocolo terapêutico, incluindo aspetos práticos da administração do medicamento e eventuais cuidados especiais e precauções na utilização do mesmo;
- c)Informar sobre principais reações adversas a medicamentos, auxiliar na sua deteção precoce e na gestão dos mesmos;
- d)Validar a prescrição e o regime posológico;
- e)Prevenir potenciais reações adversas e interações medicamentosas;
- f)Monitorizar a adesão, a efetividade e a segurança do medicamento;
- g)Esclarecer o utente sobre dúvidas, preocupações ou necessidades específicas, encaminhando-o para uma consulta médica, sempre que necessário;
- h)Explicitar regras sobre o correto armazenamento do medicamento.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1, a primeira dispensa do medicamento em regime de proximidade implica a realização prévia de uma consulta farmacêutica hospitalar, presencial.
- 4 -Na consulta farmacêutica hospitalar, o utente, ou, caso se aplique, o seu cuidador, declara de forma expressa, por escrito, a sua opção relativamente à sua integração no regime de dispensa em proximidade, devendo ser-lhe prestada toda a informação sobre o mesmo, designadamente:
- a)Objetivos e participação na consulta farmacêutica;
- b)Dever de reporte das ocorrências consideradas relevantes, em especial as relativas a questões de farmacovigilância e de segurança do medicamento;
- c)Informação sobre o tratamento dos seus dados pessoais;
- d)Regras sobre o correto armazenamento, utilização e eliminação do medicamento.
- 5 -Quando o utente for considerado clinicamente estável pelo respetivo médico prescritor, e se encontrar assegurada a correta utilização do medicamento, as consultas farmacêuticas subsequentes podem passar a ser efetuadas de forma remota, com a periodicidade adequada ao eficiente acompanhamento do utente e com o impacto mínimo na rotina deste.
- 6 -O utente pode solicitar a qualquer momento junto do SFH:
- a)A cessação da sua inclusão no regime de dispensa em proximidade, voltando à dispensa presencial no SFH;
- b)A alteração do local de dispensa do medicamento, a qual é decidida em função dos mesmos critérios definidos para a inclusão inicial no regime de dispensa em proximidade.
- 7 -Os farmacêuticos nos SFH e nos locais de dispensa previstos no artigo anterior devem registar a informação relevante resultante de cada consulta farmacêutica no processo clínico do utente, para que fique acessível aos restantes profissionais de saúde que acompanham o doente.
- 8 -A alteração da terapêutica do utente é considerada como primeira dispensa nos termos do n.º 3.
- 9 -Nos casos em que o médico prescritor, ou o farmacêutico hospitalar, decida que a alteração da terapêutica referida no número anterior não afeta substancialmente o protocolo terapêutico e os aspetos práticos da administração do medicamento, a consulta farmacêutica hospitalar presencial pode ser substituída por teleconsulta farmacêutica hospitalar.
- 10 -Para efeitos do número anterior, considera-se alteração substancial da terapêutica aquela que, designadamente, altera o medicamento prescrito e/ou a forma de administração do medicamento.
Artigo 5.º — Consulta farmacêutica hospitalar e acompanhamento pelos profissionais de saúde
Vigente desde: 29/12/2023