- 1 -A distribuição de medicamentos nos locais referidos no artigo 4.º é assegurada por distribuidor por grosso em frota adequada ao transporte de medicamentos.
- 2 -Ao transporte e distribuição de medicamentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e nas Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano, aprovadas por regulamento do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
- 3 -A verificação e a desativação do identificador único dos medicamentos dotados de dispositivos de segurança devem ser efetuadas, respetivamente, na unidade hospitalar responsável pela prescrição, no Armazém Central ou, aquando da sua dispensa em proximidade, no local da sua dispensa, por profissionais habilitados.
- 4 -A impossibilidade da dispensa do medicamento ao utente é notificada, pelo farmacêutico do local de dispensa de proximidade, ao farmacêutico do SFH da unidade hospitalar responsável pela prescrição ao utente, através de um sistema de alerta digital.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o SFH deve promover todas as diligências necessárias de forma a garantir a continuidade do tratamento do utente.
Artigo 7.º — Condições de distribuição de medicamentos
Vigente desde: 29/12/2023