- 1 -A dispensa em proximidade ao abrigo do presente decreto-lei não implica custos para o utente, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, são suportados por um mecanismo de custos centralizado, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 8.º — Responsabilidade financeira
Vigente desde: 29/12/2023