O presente decreto-lei é aplicável aos fornecedores de sistemas de informação escolares, independentemente de exercerem a sua atividade dentro ou fora do território nacional, que, nomeadamente:
- a)Assegurem a interoperabilidade com os sistemas centrais da administração educativa, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o disposto no Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável), na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro;
- b)Procedam ao tratamento de dados pessoais de alunos ou de profissionais de educação em equipamentos da rede escolar;
- c)Realizem operações críticas no âmbito do presente decreto-lei, designadamente:
- i)Gestão administrativa, pedagógica e curricular, nomeadamente relacionada com a lecionação e preenchimento de sumários, planeamento e atribuição de horários, alocação de docentes a turmas, processamento de remunerações, gestão de recursos humanos e comunicações com encarregados de educação;
- ii)Registo de assiduidade, avaliação, matrículas e inscrições;
- iii)Anotação de ocorrências e medidas disciplinares;
- iv)Aplicação e gestão da Ação Social Escolar;
- v)Registo e organização de ficheiros administrativos de saúde escolar;
- vi)Gestão de bibliotecas escolares;
- vii)Exportação, comunicação ou tratamento de dados educacionais estruturados;
- d)Forneçam bens ou prestem serviços aos órgãos, organismos e entidades que exercem funções no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que respeita a rede de ensino português no estrangeiro, e do MECI, para efeitos do presente decreto-lei.