- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável e dos deveres que sobre si recaiam, os fornecedores de sistemas de informação escolares certificados ou que se encontrem em procedimento de certificação estão sujeitos ao reporte obrigatório de incidentes de segurança com os sistemas de informação escolares que possam comprometer ou colocar em causa a sua certificação.
- 2 -Os fornecedores de sistemas de informação escolares devem colaborar e reportar os incidentes de segurança à AGSE, I. P., ao Centro Nacional de Cibersegurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
- 3 -Os fornecedores de sistemas de informação escolares certificados devem, em especial, assumir os deveres de:
- a)Correção de vulnerabilidades críticas no prazo definido pela AGSE, I. P., em articulação com a CNPD;
- b)Notificação imediata em caso de verificação de incidente com impacto na integridade ou confidencialidade dos dados;
- c)Compatibilidade com os requisitos técnicos a definir nos termos do artigo 8.º;
- d)Publicação de notas de versão e documentação técnica;
- e)Cumprimento das diretivas e obrigações determinadas pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Deveres de colaboração e reporte
Vigente desde: 10/07/2026