- 1 -O incumprimento do dever de certificação prévia constitui contraordenação económica grave.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Ao disposto no presente artigo é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/07/2026