- 1 -A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços de orientação e coordenação técnico-normativa:
- a)A Direcção de Serviços da Infância e Juventude;
- b)A Direcção de Serviços da Família e Comunidade;
- c)A Direcção de Serviços da População Activa;
- d)A Direcção de Serviços da População Idosa;
- e)A Direcção de Serviços da Invalidez e Reabilitação;
- f)A Direcção de Serviços de Tutela e Apoio das Instituições Privadas.
- 2 -A Direcção-Geral compreende ainda os seguintes serviços de apoio técnico à gestão, de coordenação interna e de administração:
- a)A Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico;
- b)A Direcção de Serviços de Administração Geral;
- c)A Divisão de Relações Públicas, Informação e Relações Internacionais.
Artigo 11.º — Caracterização dos órgãos e serviços
Vigente desde: 20/05/1980