- 1 -A Divisão de Protecção Social à Infância e Juventude tem por objectivo fundamental contribuir, por intermédio da adequada definição das respostas próprias da segurança social, para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Promover estudos e elaborar propostas normativas que visem a definição e aperfeiçoamento dos esquemas integrados de prestações para a infância e juventude;
- b)Definir os tipos de equipamento e serviços adequados à infância e juventude e as condições do direito à sua utilização, bem como os respectivos critérios técnicos de implantação e as normas gerais de funcionamento, nomeadamente quanto a infantários, jardins-de-infância, lares ou outro tipo de equipamento com fins análogos;
- c)Dar parecer sobre questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações a que tenham direito as crianças e os jovens, nomeadamente as relativas aos regimes de abono de família e subsídio de aleitação;
- d)Promover a revisão e substituição dos regimes das prestações pecuniárias, tendo em vista a sua adequação e eficácia;
- e)Efectuar os estudos necessários à adequada execução dos programas tendentes a apoiar o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens;
- f)Contribuir para o estudo e adopção de medidas que visem a organização e apoio a actividades de tempos livres para crianças e jovens.
Artigo 15.º — Divisão de Protecção Social à infância e Juventude
Vigente desde: 20/05/1980