- 1 -A Divisão de Protecção à Família tem por objectivo fundamental contribuir para identificar, prevenir, atenuar ou corrigir os efeitos dos factores que provocam a desagregação da família, bem como para reforçar a necessária autonomia e independência dos agregados familiares.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Contribuir para o conhecimento da situação das famílias, das tendências da sua evolução e dos fenómenos sociais que a influenciam;
- b)Contribuir para a prevenção das situações de desagregação e marginalização social das famílias e para promover a sua unidade e integração social;
- c)Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações dirigidas às necessidades e carências sociais das famílias, nomeadamente as pensões de sobrevivência e os subsídios por morte e funeral, bem como o subsídio de casamento e o subsídio por falta ao trabalho para tratamento de filhos menores;
- d)Promover estudos e elaborar propostas normativas que visem a definição e aperfeiçoamento de esquemas integrados de prestações dirigidas às famílias e a consideração da perspectiva da família nos esquemas de prestações de segurança social, em geral;
- e)Definir os tipos de equipamento e serviços adequados às necessidades das famílias e as condições do direito à sua utilização, bem como os respectivos critérios técnicos de implantação e as normas gerais de funcionamento, nomeadamente quanto a serviços de apoio domiciliário e equipamento colectivo.
Artigo 20.º — Divisão de Protecção à Família
Vigente desde: 20/05/1980