- 1 -A Divisão de Enquadramento e Regimes Jurídicos de Protecção Social tem por objectivo fundamental promover o adequado enquadramento na segurança social das pessoas ou grupos em função das respectivas actividades ou profissões.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Definir as formas de enquadramento na segurança social das pessoas que exerçam actividades ou profissões;
- b)Dar parecer sobre as questões globais ou comuns suscitadas pela execução dos regimes de protecção social existentes, designadadamente o regime geral de previdência e abono de família, o regime especial de previdência, o regime especial de abono de família e o regime de previdência dos trabalhadores independentes;
- c)Promover a articulação e harmonização global dos regimes de protecção social dos diferentes grupos sociais e profissionais com esquemas ainda diferenciados;
- d)Definir, em geral, as modalidades de protecção adequadas, em cada momento, às características da população activa;
- e)Estudar e definir critérios de ordem geral para a atribuição de subsídios a grupos profissionais e indivíduos em situações de carência não previstas especificamente.
Artigo 25.º — Divisão de Enquadramento e Regimes Jurídicos de Protecção Social
Vigente desde: 20/05/1980