- 1 -A Divisão das Situações de Incapacidade para o Trabalho tem por objectivo fundamental contribuir para a identificação e prevenção das causas que determinam situações de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente da natureza das causas, e definir as adequadas respostas da segurança social a essas situações.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Contribuir para o melhor conhecimento da situação e dos problemas específicos que decorrem da perda ou redução dos rendimentos de trabalho em consequência de incapacidades temporárias;
- b)Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações destinadas à protecção nas incapacidades temporárias para o trabalho, designadamente as relativas aos subsídios na doença e na maternidade;
- c)Colaborar nos estudos tendentes ao reconhecimento genérico do direito à protecção social nas situações de incapacidade para o trabalho resultantes do exercício de actividade profissional e à definição das vias de integração na segurança social da resposta a essas situações;
- d)Definir ou contribuir para a definição de esquemas integrados de prestações destinadas às situações de incapacidade temporária;
- e)Estabelecer formas de intervenção, tendo em vista ajustar os índices de consumo das prestações para situações de incapacidade temporária aos índices médios de verificação destas situações que devam considerar-se adequados.
Artigo 26.º — Divisão das Situações de Incapacidade para o Trabalho
Vigente desde: 20/05/1980