- 1 -A Divisão das Situações de Desemprego tem por objectivo fundamental contribuir, em colaboração com o Ministério do Trabalho, para a identificação e prevenção das causas e para a definição integrada das formas de resposta social às situações de carência resultantes de desemprego.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Contribuir para o melhor conhecimento da situação e dos problemas específicos que decorrem da falta ou redução dos rendimentos de trabalho em consequência de situações de desemprego na perspectiva da segurança social;
- b)Dar parecer sobre questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações no desemprego, nomeadamente no que diz respeito aos serviços da segurança social responsáveis pela sua atribuição;
- c)Propor ou colaborar na definição das modalidades de resposta social às situações de desemprego.
Artigo 27.º — Divisão das Situações de Desemprego
Vigente desde: 20/05/1980