- 1 -A Divisão de Prestações Pecuniárias tem como objectivo fundamental contribuir para atenuar ou eliminar as situações de carência e evitar a marginalização social dos inválidos e deficientes, pela definição integrada de respostas de natureza pecuniária.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Identificar as necessidades e carências dos inválidos e deficientes que devam ser objecto de respostas de natureza pecuniária;
- b)Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações dirigidas a inválidos e deficientes, nomeadamente a pensão de invalidez, a pensão social, o suplemento de pensão a grandes inválidos, o subsídio mensal vitalício e outras prestações semelhantes;
- c)Definir de modo integrado as prestações pecuniárias dirigidas a inválidos e deficientes e os critérios de atribuição das mesmas prestações ou de subsídios em situações não previstas especificamente.
Artigo 36.º — Divisão de Prestações Pecuniárias
Vigente desde: 20/05/1980