- 1 -A Direcção de Serviços de Tutela e Apoio das Instituições Privadas tem como objectivos assegurar, na área da sua competência, a acção orientadora e tutelar do Estado em relação às instituições regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
- 2 -A Direcção de Serviços tem ainda idênticos objectivos, nos termos da respectiva legislação, em relação às instituições, organismos e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvem acções do âmbito da segurança social, considerando, porém, a especial natureza que deve assumir, em função daqueles fins, a acção orientadora e tutelar.
Artigo 38.º — Âmbito funcional e objectivos
Vigente desde: 20/05/1980