- 1 -A Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação tem por objectivo fundamental contribuir para o correcto enquadramento da acção da Direcção-Geral nos objectivos e prioridades do sector, numa perspectiva global e integrada de segurança social, em articulação com as restantes áreas da política social e da política económica.
- 2 -Compete à Divisão, em matéria de estudos e em estreita colaboração com os outros serviços da Direcção-Geral:
- a)Promover ou colaborar nos estudos de base necessários à definição das coordenadas globais da política de segurança social e seu relacionamento com as restantes áreas da política social e da política económica;
- b)Contribuir, nomeadamente através da elaboração de estudos conjuntos, para a formação de uma visão global da segurança social e da acção da Direcção-Geral.
- 3 -Compete à Divisão, em matéria de planeamento e estatística, em articulação com os departamentos competentes:
- a)Prestar apoio à preparação do plano e dos programas anuais da Direcção-Geral e acompanhar a sua execução, procedendo periodicamente à recolha dos elementos indispensáveis à elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- b)Colaborar e articular-se com o Departamento de Planeamento da Segurança Social em tudo o que interesse ao planeamento do sector e de acordo com a adequada definição de circuitos e competências relativas;
- c)Assegurar o fornecimento, periódico ou pontual, de dados de natureza estatística, físicos ou económico-financeiros, indispensáveis à execução de estudos e ao desenvolvimento de acções da Direcção-Geral;
- d)Tratar e analisar os dados estatísticos, físicos ou económico-financeiros indispensáveis à prestação de informações pedidas pelas Direcções de Serviços.
- 4 -Compete à Divisão, no domínio da coordenação:
- a)Contribuir para o funcionamento do sistema no seu todo e assegurar o funcionamento da Direcção-Geral como uma estrutura orgânica integrada, ordenando os meios disponíveis para a prossecução dos fins e realização dos objectivos que lhe são reconhecidos;
- b)Dar seguimento às solicitações de apoio e informação técnica dos órgãos e serviços da estrutura orgânica central e regional e ao acompanhamento das acções de coordenação dos órgãos da estrutura regional do sistema, quando estejam em causa as perspectivas globais de segurança social.
Artigo 46.º — Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação
Vigente desde: 20/05/1980