- 1 -Serão criados núcleos de acções comuns sempre que se reconheça funcionalmente indispensável para o exercício integrado de acções comuns prosseguidas no âmbito de uma ou de mais de uma Direcção de Serviços.
- 2 -Os núcleos de acções comuns serão constituídos em cada caso pelos técnicos dos serviços correspondentes às áreas de acção que devam prestar apoio a mais de uma unidade orgânica.
- 3 -Sempre que o desenvolvimento de acções o justifique, podem também fazer parte dos núcleos técnicos das Direcções de Serviços especialmente designados para esse efeito pelas unidades orgânicas em que estejam integrados.
Artigo 55.º — Núcleos de acções comuns
Vigente desde: 20/05/1980