- 1 -A Direcção-Geral articula-se funcionalmente com os centros regionais de segurança social, nos termos estabelecidos na lei, no presente diploma e na regulamentação própria dos mesmos centros, tendo em vista:
- a)A compatibilização e harmonização do funcionamento dos centros, quer entre si, quer relativamente à orientação técnica da Direcção-Geral;
- b)A máxima eficiência dos centros regionais e demais órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos na efectivação das modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema de segurança social.
- 2 -A articulação com os centros regionais implica fundamentalmente um acompanhamento, geral e permanente, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da Direcção-Geral, da acção desenvolvida pelos mesmos centros, sem prejuízo da autonomia própria destes, e do princípio da descentralização que informa o sistema de segurança social.
Artigo 57.º — Articulação com os centros regionais de segurança social
Vigente desde: 20/05/1980