- 1 -No âmbito das sua atribuições específicas e sem prejuízo das atribuições próprias cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a Direcção-Geral actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes nas actividades que, pela sua natureza e finalidades, devam articular-se com qualquer das áreas funcionais referidas no artigo 2.º deste diploma.
- 2 -Inserem-se no âmbito dessa articulação, designadamente:
- a)A colaboração com os competentes órgãos e serviços das estruturas de saúde no estudo e na promoção de medidas de conjunto nas várias áreas de actuação da Direcção-Geral;
- b)O apoio na concepção e execução de programas de aproveitamento dos tempos livres;
- c)A colaboração com os competentes órgãos e serviços do sector da educação e do trabalho na formação profissional dos jovens e adultos deficientes;
- d)A colaboração com os competentes serviços da Administração Pública, com vista à progressiva compatibilização dos regimes de protecção social dos trabalhadores da função pública, na perspectiva do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Artigo 58.º — Articulação com os órgãos e serviços de outros sectores
Vigente desde: 20/05/1980