- 1 -No exercício das atribuições relativas às instituições privadas de solidariedade social, compete à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos, órgãos e serviços do sistema de segurança social:
- a)Proceder ao registo dos actos jurídicos, de natureza institucional ou relativos aos corpos gerentes, sujeitos legalmente a essa formalidade;
- b)Elaborar os projectos de normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições;
- c)Emitir as orientações técnicas de ordem genérica sobre o funcionamento das instituições;
- d)Exercer as funções de apoio e as demais funções incluídas na acção orientadora e tutelar e previstas na regulamentação específica das instituições;
- e)Organizar e manter actualizado o registo e o cadastro das instituições.
- 2 -A Direcção-Geral exerce igualmente as competências que resultam da lei, designadamente as que são previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, em relação às instituições ou entidades privadas, organizações e instituições religiosas, serviços e estabelecimentos criados ou mantidos por empresas e associações de socorros mútuos e outras organizações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 7.º — Competências relativas a instituições privadas de solidariedade social
Vigente desde: 20/05/1980