- 1 -A Direcção-Geral da Previdência, a Direcção-Geral da Assistência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o sector único da 1.ª e 2.ª infâncias serão extintos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais logo que se encontrem estruturados a Direcção-Geral da Segurança Social e os demais organismos ou serviços que lhes sucederem nas respectivas atribuições e competências.
- 2 -O Instituto da Família e Acção Social e o Instituto de Obras Sociais continuarão a assegurar nos distritos onde não se encontre ainda implantada a organização regional de segurança social prevista no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, o exercício das atribuições e competências que, nos termos deste diploma, não transitam para a Direcção-Geral.
- 3 -O Fundo de Socorro Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de Dezembro de 1945, e reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, e demais legislação complementar, passa a funcionar na dependência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 4 -Todas as referências feitas na lei à Direcção-Geral da Assistência Social e ao respectivo director-geral respeitantes ao Fundo de Socorro Social consideram-se feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao respectivo director.
- 5 -Passam a ser exercidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na parte aplicável, as competências da Direcção-Geral da Assistência Social definidas no artigo 92.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 26 de Dezembro.
Artigo 89.º — Extinção, transformação e dependência funcional de organismos e serviços
Vigente desde: 20/05/1980