- 1 -A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
- 2 -A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, por força do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante de catálogo estiver dispensado dessa informação.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, sempre que se justifique, pode o Governo, através de portaria, regulamentar a publicitação dos preços dos bens e serviços.
Artigo 6.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999
Decreto-Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(13/05/1999)
Original