- 1 -Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido, no prazo de 30 dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 5 do artigo 82.º
- 2 -...
- 3 -Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre a importância do mesmo, que acrescerão aos devidos nos termos do n.º 5 do artigo 82.º, contados até ao mês aí referido, inclusive.
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- 5 -Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 82.º
Artigo 87.º — Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
Vigente desde: 17/07/1992