O director-geral do Ambiente pode determinar a suspensão por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioactivos sempre que verifique que as operações sejam desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições estabelecidas na respectiva autorização ou aprovação.