- 1 -A DGA deve notificar o requerente da decisão sobre o pedido de autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.
- 2 -No caso de deferimento do pedido, deve a DGA enviar ao requerente uma cópia do acto de autorização, designadamente incluindo os termos em que a trânsferência, reenvio ou trânsito é autorizado.
- 3 -Do processo de autorização deve constar, para consulta do requerente, um relatório de avaliação com as observações produzidas e os pareceres emitidos na apreciação do pedido.
- 4 -A DGA deve comunicar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados membros a decisão de indeferir o pedido de autorização, bem como de revogar ou suspender a autorização de transferência ou de reenvio de resíduos radioactivos.
Artigo 15.º — Notificação
Vigente desde: 14/08/1996