- 1 -A autorização de transferência de resíduos radioactivos de Portugal para outro Estado membro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente diploma, do qual constitui parte integrante.
- 2 -Após a recepção do pedido de transferência, a DGA deve, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma, solicitar a aprovação das autoridades competentes do Estado membro de destino e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros através dos quais os resíduos deverão transitar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, recebida das autoridades competentes a aprovação, condicionada ou não à satisfação de determinadas condições, ou a recusa de aprovação, a DGA deve, utilizando para o efeito o modelo 3 do documento uniforme anexo ao presente diploma, decidir o pedido de autorização, indicando, se for caso disso, os termos em que a transferência é autorizada, ou indeferir o pedido de autorização.
- 4 -A solicitação do detentor dos resíduos radioactivos, a DGA reaprecia o pedido cuja autorização se encontre sujeita ao cumprimento de condições estabelecidas nos termos do número anterior.
- 5 -No caso de o Estado membro consultado ter adoptado o procedimento automático de aprovação de transferência de resíduos radioactivos, presume-se a aprovação da transferência dos resíduos na ausência de resposta à solicitação prevista no n.º 2 decorrido um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a solicitação da autoridade competente.
- 6 -No caso de ser concedida autorização para a transferência dos resíduos radioactivos, o detentor dos resíduos deve preencher o modelo 4 do documento uniforme anexo ao presente diploma e assegurar que a respectiva transferência seja acompanhada do documento uniforme anexo ao presente diploma.
- 7 -Recebido da autoridade competente do Estado de destino o aviso de recepção constante do modelo 5 do documento uniforme anexo ao presente diploma, a DGA deve enviar ao detentor inicial dos resíduos radioactivos cópia do mesmo.
Artigo 4.º — Transferência de resíduos radioactivos de Portugal para outro Estado membro
Vigente desde: 14/08/1996