- 1 -A aprovação de transferência ou de trânsito, para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de origem desses resíduos, dirigida ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma.
- 2 -Recebida a solicitação a que se refere o número anterior, a DGA deve comunicar, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma, à autoridade competente do Estado de origem, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a decisão de aprovação ou de recusa de aprovação da transferência ou trânsito, para ou através de Portugal, dos resíduos radioactivos, bem como, se for caso disso, das condições cuja satisfação considere necessária para o efeito.
- 3 -No caso de a transferência dos resíduos radioactivos ser autorizada pela autoridade competente do país de origem:
- a)O detentor dos resíduos deve assegurar que a transferência ou o trânsito, em ou através de Portugal, seja acompanhada do documento uniforme anexo ao presente diploma;
- b)Sendo Portugal o país de destino, o destinatário dos resíduos deve remeter à DGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos mesmos, o aviso de recepção constante do modelo 5, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente diploma.
- 4 -Recebido o aviso de recepção referido na alínea b) do número anterior, a DGA deve enviar as respectivas cópias às autoridades competentes do Estado membro de origem e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros de trânsito.
Artigo 5.º — Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através de Portugal de resíduos radioactivos provenientes de outro Estado membro
Vigente desde: 14/08/1996