- 1 -A aprovação de trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de um país terceiro com destino a outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de destino desses resíduos, dirigida ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 2 do documento uniforme anexo ao presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado membro de destino é considerado Estado membro de origem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro com destino a outro Estado membro
Vigente desde: 14/08/1996