- 1 -A autorização de transferência de resíduos radioactivos de Portugal para país terceiro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao director-geral do Ambiente, instruído com o modelo 1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente diploma.
- 2 -Recebido o pedido, a DGA deve proceder à consulta das autoridades competentes do país terceiro e, se for caso disso e seja um Estado membro, das autoridades competentes dos países de trânsito, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a DGA apenas concede autorização de transferência dos resíduos radioactivos quando verifique, designadamente através de contacto com a autoridade do país de destino e, se for caso disso, dos países de trânsito, estarem reunidas todas as condições de transferência.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da data da chegada dos resíduos radioactivos ao destino previsto no país terceiro, o detentor desses resíduos deve notificar a DGA.
- 5 -Da notificação prevista no número anterior deverá constar:
- a)Indicação do último posto fronteiriço da Comunidade pelo qual os resíduos transitaram;
- b)Declaração ou certificado do destinatário de que os resíduos chegaram ao destino previsto, mencionando o posto fronteiriço de entrada no respectivo país.
Artigo 7.º — Transferência de resíduos radioactivos de Portugal para país terceiro
Vigente desde: 14/08/1996