- 1 -Salvo convenção expressa em contrário, a estipulação, a referência ou a indexação à taxa de desconto do Banco de Portugal em negócios jurídicos, incluindo os de dívida pública, entendem-se feitas com relação à taxa de equivalência estabelecida nos termos do número seguinte.
- 2 -Mediante portaria, e ouvido o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixa, de acordo com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a mencionada taxa de desconto.
Artigo 10.º — Taxa de desconto do Banco de Portugal
Vigente desde: 16/05/1998