- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2001, as entidades que sejam obrigadas a ter contabilidade organizada nos termos da lei comercial ou fiscal ou que por ela tenham optado podem elaborar essa contabilidade, incluindo os respectivos registos e documentos de suporte, tanto em escudos como em euros.
- 2 -A decisão de elaborar a contabilidade em euros, uma vez tomada, é inalterável.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2002 todas as entidades referidas no n.º 1 devem elaborar a sua contabilidade, incluindo os respectivos registos e documentos de suporte, em euros.
Artigo 9.º — Contabilidade
Vigente desde: 16/05/1998