- 1 -Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a dívida expressa em escudos e representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos do mercado monetário pode ser redenominada em euros, a partir de 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -É efectuada nos termos da lei portuguesa a redenominação da dívida emitida segundo essa mesma lei, representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos do mercado monetário e expressa em moeda de outro Estado membro participante na 3.ª fase da União Económica e Monetária que tenha decidido redenominar a sua dívida.
Artigo 16.º — Restante dívida pública e privada
Vigente desde: 16/05/1998