- 1 -Os contribuintes que, até 31 de Dezembro de 2001, tenham optado por ter a sua contabilidade em euros podem apresentar nesta moeda as suas declarações fiscais, bem como os balancetes progressivos do Razão geral, os mapas de reintegrações e amortizações, os mapas de provisões e mapas de mais ou menos-valias, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, relativamente aos períodos de tributação iniciados posteriormente à sua opção.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2001, o pagamento das obrigações fiscais pode ser efectuado tanto em escudos como em euros.
Artigo 17.º — Área fiscal
Vigente desde: 16/05/1998