O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Volume de emissão e cunhagem
A partir da data em que Portugal adoptar o euro como moeda, o volume da emissão das moedas metálicas depende de aprovação pelo Banco Central Europeu e a respectiva cunhagem é efectuada de acordo com as medidas adoptadas pelo Conselho da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.