É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, um artigo 14.º, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º
A partir da data em que Portugal adoptar o euro como moeda, o presente diploma será aplicado em conjugação com o disposto no artigo 105.º-A, n.º 2, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e com as medidas adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos termos desse artigo.