- 1 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, um artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Sempre que no presente diploma se faz referência a moeda estrangeira ou a notas e moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, essa referência não abrange o euro nem as notas e moedas metálicas nele expressas.
- 2 -São alterados os artigos 5.º e 19.º do mesmo Decreto-Lei n.º 13/90, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira;
- c)...
- d)As operações entre residentes expressas e liquidáveis em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
- 3 -Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos naquelas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.
- 4 -São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
- 5 -São consideradas nacionais as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.
Artigo 19.º
Os residentes podem, entre si e contra moeda com curso legal em Portugal, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda estrangeira.
- 1 -...
Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/90
Vigente desde: 16/05/1998