- 1 -Quando um montante pecuniário expresso em escudos seja convertido em euros, designadamente no âmbito de um sistema organizado de liquidação ou pagamento, devendo após isso ser pago em escudos, consideram-se irrelevantes as diferenças apuradas entre a primeira importância e a resultante da segunda conversão, prevalecendo esta, desde que tenham sido observadas as disposições concernentes à conversão e aos arredondamentos.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável salvo convenção ou norma, legal ou regulamentar, em contrário.
- 3 -Em ordem a garantir o maior grau possível de precisão nas conversões sucessivas a que alude o n.º 1, pode o Ministro das Finanças estabelecer, mediante portaria, regras específicas de cálculo, designadamente em relação a diferenças superiores a determinados montantes.
- 4 -Podem também, mediante portaria do Ministro das Finanças, estabelecer-se procedimentos específicos, de natureza contabilística ou outra, quanto ao arredondamento de produtos ou somas de parcelas ou saldos expressos em euros e escudos.
Artigo 8.º — Conversões entre escudos e euros
Vigente desde: 16/05/1998