- 1 -O Estado pode atribuir, em regime de concessão, a exploração exclusiva de uma rota ou de um conjunto de rotas por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público.
- 2 -A concessão prevista no número anterior só poderá ter lugar quando nenhuma transportadora aérea tiver iniciado a exploração ou apresentado ao INAC, dentro dos prazos fixados, um programa de exploração relativo à prestação de serviços aéreos regulares, sem contrapartida financeira, na rota ou rotas em causa de acordo com as obrigações de serviço público.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999