- 1 -A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior será obrigatoriamente precedida de concurso público de acordo com as disposições constantes do presente diploma, aplicando-se ao concurso o regime do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, a tudo o mais que aqui não se encontre previsto.
- 2 -As concessões atribuídas nos termos do artigo precedente não poderão ter duração superior a três anos.
- 3 -O recurso à concessão não poderá ter lugar nos casos excepcionados no Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho.
Artigo 15.º — Concurso público
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999