- 1 -Em caso de concessão, o regime de ajudas consistirá exclusivamente na atribuição à concessionária de uma compensação financeira, cujo valor será fixado de acordo com a proposta apresentada no concurso pela transportadora aérea.
- 2 -A compensação financeira a pagar à concessionária não poderá exceder o défice de exploração dos serviços objecto da concessão, devidamente apurado pelas entidades fiscalizadoras, dentro do limite máximo dos valores constantes da proposta da transportadora concessionária apresentada a concurso.
- 3 -Para efeitos de cálculo do défice serão tidos em conta os custos e proveitos da exploração efectivos do serviço, excluindo custos financeiros, bem como uma remuneração razoável do investimento, a fixar no programa de concurso.
- 4 -O concurso para atribuição da concessão poderá determinar níveis máximos de compensação ou outra forma de cálculo, mas sempre em conformidade com as regras contidas no n.º 2.
Artigo 16.º — Regime geral da concessão
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999