- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 23.º é da competência do INAC.
- 2 -O conselho de administração do INAC tem competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias, podendo delegá-la ou autorizar a subdelegação nos termos da lei.
- 3 -No âmbito da sua acção fiscalizadora, a Inspecção-Geral de Finanças comunicará ao INAC as infracções que, nos termos do presente diploma, consubstanciem contra-ordenação.
Artigo 25.º
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999