- 1 -O desconto previsto no artigo 3.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 16 de Fevereiro, e do regulamento tarifário, sem prejuízo dos actos e dos procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de electricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
Original
Em vigor de 28/12/2010 a 14/01/2022