A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à situação então vigente no sector eléctrico.
Artigo 11.º — Revisão do regime da tarifa social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
Original
Em vigor de 28/12/2010 a 14/01/2022