- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de energia elétrica remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
- 3 -O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 4 -Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
- 5 -A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
Artigo 6.º — Processamento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 15/01/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/12/2010 a 14/11/2014