- 1 -Ao Núcleo Administrativo e Financeiro, abreviadamente NAF, compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, em especial:
- a)Preparar os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade, com base nos elementos fornecidos pelos outros serviços;
- b)Assegurar as operações necessárias à gestão de recursos humanos;
- c)Assegurar as funções de contabilidade e a tesouraria, bem como as operações necessárias à gestão financeira;
- d)Assegurar as demais acções que, no âmbito da gestão administrativa, lhe sejam cometidas pelo director.
- 2 -O NAF é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 10.º — Núcleo Administrativo e Financeiro
Vigente desde: 03/06/1997