- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
- 2 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
- 3 -A remuneração do fiscal único será definida no despacho referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Fiscal único
Vigente desde: 24/04/2001