- 1 -Compete ao presidente do conselho de gestão:
- a)Dirigir a actividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
- b)Gerir os recursos financeiros do Fundo;
- c)Emitir as directrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo;
- d)Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após o conselho de gestão se ter pronunciado;
- e)Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo conselho de gestão;
- f)Elaborar relatórios mensais da actividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
- g)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
- h)Elaborar o relatório anual de actividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
- i)Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
- j)Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e realização de empreitadas dentro dos limites fixados por lei;
- k)Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;
- l)Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho;
- m)Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim.
- n)Dar parecer ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade sobre as matérias concernentes às atribuições do Fundo;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer actos necessários à prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -As competências referidas nas alíneas k) e l) do número anterior podem ser objecto de delegação.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 9.º — Competências do presidente
Vigente desde: 24/04/2001