Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar a gestão financeira do Fundo;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
- c)Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detectada;
- d)Solicitar ao conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
- f)Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
- g)Acompanhar, nos termos que vierem a ser definidos pela portaria prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, as operações de satisfação de créditos de trabalhadores e respectiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.